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  DIREITOS TRABALHISTAS EM ÉPOCA DE CORONAVÍRUS   ]

Publicado dia 06 de abril de 2020.

 

Anunciada pelo governo federal e esperada pelos empregadores e empregados, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo da medida é conter a alta do desemprego durante a pandemia da covid-19, e que as empresas que usarem os mecanismos não demitam seus empregados. 

Considerando a diversidade de temas tratados, vejamos por tópicos.

 

1 - A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista no artigo 3º, II, da MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado

 

Segundo o governo federal, a ideia é dar agilidade, mas o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria. A regra até pode gerar discussão futura mesmo sendo adotada em estado de calamidade pública, mas a possibilidade está na medida provisória de hoje. Conforme a MP, o empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

 

2 - Do período da redução

 

A jornada de trabalho, bem como salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual; ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

 

3 - Do total da redução da jornada de trabalho e do salário por acordo individual

 

A redução dos salários poderá ser de 25%, 50% ou 70%., desde que seja de forma proporcional a jornada de trabalho. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

 

4 - Da complementação do valor da redução salarial.

 

O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá do governo federal benefício emergencial de preservação do emprego e da renda que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego. 

 

Exemplo: um empregado que ganhe R$ 1.500,00, de salário caso fosse demitido receberia R$ 1.200,00 de parcelas de seguro desemprego. Se a redução salarial deste funcionário for de 25%, seu salário ficaria R$ 1.125,00; diante deste cenário, o governo vai complementar a renda do empregado com 25%, do que este teria direito ao seguro desemprego. Logo, a renda do empregado seria de R$ 1.125,00 de salário + R$ 300,00, de beneficio emergencial bancados pelo governo.

No caso hipotético, o empregado teria a redução de 25% em sua jornada de trabalho, a empresa pagaria 75%, do seu salário e o governo complementaria a redução com 25%, daquilo que o empregado receberia de seguro-desemprego caso fosse demitido.

 

5 - Da garantia no emprego

 

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

 

6 - Das convenções coletivas em vigor

 

As convenções coletivas de trabalho que estabelecem redução de salário e jornada sem garantia de emprego e que não indicam a complementação do salário pelo benefício emergencial poderão ser renegociadas e adequadas às regras que estão valendo durante a calamidade pública. Se não, vale o acordado anteriormente. 

 

7 - Da suspensão do contrato de trabalho

 

Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho. Os empregados que recebem  até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00 ) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, a negociação poderá somente ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP., ou a redução de jornada e salário em 25%, podendo, nesses casos, haver pacto individual.

 

O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

 

Lembrando que a suspensão do contrato de trabalho poderá também ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

8 - Do prazo da suspensão

 

O prazo de suspensão dos contratos de trabalho é de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

 

 

 

9 - O salário e todos os benefícios pagos pela empresa ficam suspensos durante o período

 

Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

 

10 - O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato.

 

Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

 

11- da proibição dos empregados de seguirem prestando serviço a empresa durante o período da suspensão

 

Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão. 

 

12 - Da garantia no emprego durante o prazo de suspensão

 

Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e por período idêntico. Serve o mesmo exemplo citado anteriormente na jornada de trabalho. A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

 

13 - Dos valores pagos pelas empresas, sejam eles obrigatórios ou não.

 

A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

14 - Das convenções coletivas de trabalho feitas conforme o artigo 476-A da CLT que estabelecem suspensão do contrato de trabalho e que condicionam a suspensão à qualificação profissional, com pagamento de bolsa que antecipa parcelas do seguro-desemprego e estabelecem garantia de emprego.

 

Também nesse caso, a medida provisória indica que esses ajustes podem ser renegociados para adequação. Detalhe é que ela estabelece que, durante o estado de calamidade pública, os cursos terão que ser a distância e deverão ter duração mínima de um mês e máxima de três meses. Mesmo se a adequação do que foi acordado antes, as regras precisam obedecer os limites do período de calamidade. Além disso, o trabalhador não pode receber o valor do benefício emergencial, criado agora, se estiver já ganhando a bolsa qualificação profissional.

 

 

15 - Da habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador

 

As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será o repasse das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

 

16 - As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos da categoria

 

Todos os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados ao sindicato. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

 

17 - Caso o empregador não transmita a comunicação ao sindicato

 

Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

18 - Empregado que já tenha celebrado acordo individual e depois venha a ser ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Prevalecerá o que for acordado no ajuste coletivo. No caso das assembleias de trabalhadores, poderão ser usados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais. Os prazos de convocação de assembleia previstos na CLT ficam reduzidos pela metade.

 

19 - Período aquisitivo que deve ser observado para o empregado receber o benefício emergencial

 

O empregado não depende de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Importante: esses benefícios não afetam o pagamento do seguro-desemprego no futuro.

 

20 - Empregados que recebem benefício de prestação continuada da Previdência

 

Não têm direito ao valor emergencial aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados, assim como aqueles ganhando seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.

 

21 - Dos aprendizes e empregados de jornada parcial

 

Eles poderão ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato

 

 

 

22 - Empregados com mais de um emprego

 

Os empregados que possuam mais de um emprego poderão receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. No entanto, há um valor fixo de R$ 600 para quem tiver vínculo na modalidade contrato intermitente. 

 

23 - Empregados de sociedades de economia mista

 

As regras não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 

24 - Empregados domésticos

 

A MP 936 se aplica aos empregados domésticos. Mas é preciso ser empregado formal com carteira assinada.

 

 

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FERREIRA  - ADVOGADO

 

 

[  DEVEMOS TRATAR IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUA DESIGUALDADE.   ]

Aristóteles